MPF pede ao Supremo que reconheça possibilidade de atuação judicial para garantir aplicação de recursos mínimos na saúde desde 2000

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MPF pede ao Supremo que reconheça possibilidade de atuação judicial para garantir aplicação de recursos mínimos na saúde desde 2000

Para Augusto Aras, Judiciário já podia intervir para garantir investimentos mínimos na saúde antes da LC 141/2012


O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) memorial no qual reitera a possibilidade de atuação do Poder Judiciário em casos de descumprimento da aplicação de recursos mínimos na área da saúde pela União, pelo Distrito Federal, por estados e municípios, mesmo antes da edição da Lei Complementar 141/2012. O memorial refere-se a recurso extraordinário apresentado pelo próprio Ministério Público Federal (MPF), com repercussão geral reconhecida.

O recurso do MPF questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que entendeu que a intervenção judicial em casos como esses, antes da regulamentação do tema pelo Poder Legislativo, viola o princípio da separação dos Poderes e constitui ativismo judicial. Para o procurador-geral, ao contrário, “se os entes federados inobservaram o texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, ao ser provocado, fazer incidi-lo em toda a sua amplitude, de forma a corrigir as omissões verificadas”.

Augusto Aras sustenta que a norma constitucional que estabelece o dever de investimento mínimo pelos entes federados em ações e serviços de saúde (art. 198, § 2º, da CF) tem aplicabilidade imediata, uma vez que o próprio constituinte fixou os elementos necessários para seu cumprimento e a fiscalização até a regulamentação pelo Poder Legislativo, o que veio a se concretizar somente em 2012.

Nesse sentido, o PGR lembra que o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu percentuais mínimos a serem observados pelos entes federados na destinação de recursos para a saúde, na ausência de lei complementar. Cita ainda que o art. 160 da Constituição já previa a possibilidade de condicionamento de repasses financeiros à comprovação de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços de saúde.

Para Aras, “inexiste ativismo judicial, em substituição a atividade do legislador. Era a própria norma constitucional que demandava a aplicação imediata, na medida em que previsto o regime de transição até a regulamentação complementar”. Diante dessa constatação, o PGR pede o provimento do recurso extraordinário e sugere a fixação da seguinte tese: “Era cabível ao Poder Judiciário impor aos entes federados a aplicação de recursos mínimos em ações e serviços de saúde, mesmo antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição Federal”.

Por MPF
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF